LEI Nº 1460 De 27 de junho de 1986
"QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVOS PARA A INSTALAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO DE EMPRESAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO"
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º O poder público municipal oferecerá facilidades para a implantação de novas indústrias (vetado) que gerem a criação de empregos no seu território, ou para a ampliação daquelas já existentes, colocando a disposição dos interessados os incentivos de que trata a presente lei.
Art. 2º Caberá ao Prefeito examinar sobre a viabilidade de projetos industriais (vetado), sob o aspecto econômico e do ponto de vista de interesse social, antes de submeter a proposta à Câmara Municipal.
§ 1º Para determinar a viabilidade e a prioridade no atendimento serão consideradas: (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 2545/2001)
I - atividades que arregimentem mão de obra no local;
II - proporcionem o desenvolvimento paralelo de outros setores econômicos no município;
III - contribuam para a formação e aperfeiçoamento de mão de obra especializada;
IV - gerem maior emprego de mão de obra.
§ 2º As propostas previstas neste artigo, inclusive doações de áreas, não poderão ser enviadas à Câmara Municipal, nos 04 (quatro) meses antes e 03 (três) meses após as eleições municipais. (Redação acrescida pela Lei nº 2545/2001)
Art. 3º As vantagens a serem concedidas se constituirão das concessões a seguir, conforme for pleiteado:
I - isenção dos impostos municipais que gravam a emprêsa, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos;
II - isenção dos impostos municipais que gravem as atividades da emprêsa, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos;
III - aforamento de terreno do patrimônio municipal mediante pagamento de jóia;
IV - aforamento de terreno do patrimônio municipal com isenção do pagamento da jóia;
V - cooperação através de serviços auxiliares na preparação do terreno onde deva ser levantada a edificação;
VI - Extensão das redes de água, de esgotos e de energia elétrica, quando o terreno se localizar no perímetro urbano e sempre que a execução desses serviços ofereça condições de viabilidade econômica e conseqüente interesse social para a comunidade.
Parágrafo único. Os beneficiados de que tratam os itens I e II deste artigo poderão ser renovados ou prorrogados por autorização legislativa mediante simples iniciativa do Executivo, independente de maiores formalidades; os demais benefícios poderão ser novamente outorgados para emprêsas que queiram ampliar ou expandir as suas atividades a qualquer tempo, porém sempre sob novo processamento de proposta nos moldes do artigo 4º desta lei.
Art. 4º Os interessados deverão encaminhar proposta ao Prefeito Municipal, devidamente instruída e fundamentada, na qual se indicará a natureza da indústria (vetado), os incentivos pleiteados, a declaração de que se submetem às exigências legais, além de especificar:
I - o número de empregados a serem utilizados na fase inicial e a sua estimativa do total a ser empregado na plena capacidade da emprêsa e da edificação que possui ou que irá construir;
II - o capital social integralizado e o capital a integralizar;
III - o montante do capital de giro;
IV - nome e qualificação dos sócios.
Art. 5º A proposta do interessado deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
I - contrato social e alterações contratuais, devidamente registrados;
II - balanço do último exercício financeiro;
III - certidão negativa do Cartório de Protestos, da emprêsa e e dos seus sócios.
IV - certidão do que constar no Cartório do Distribuidor da Comarca, da emprêsa e dos seus sócios, dispensada dos sócios que se se tratar de Sociedade Anônima, quando então tal será exigido dos Diretores;
V - o projeto da construção, o memorial descritivo da mesma e o organograma da edificação a que se propõe;
VI - descrição do processo de fabricação e dos equipamentos industriais utilizados;
§ 1º O Prefeito ou a Câmara Municipal, em qualquer tempo ou fase de estudos ou de tramitação, poderá exigir outros documentos ou informações que julgar necessárias, sob pena de não dar prosseguimento a proposta por não cumprimento da exigência por parte do interessado.
§ 2º Em se tratando de firma recém constituída, fica dispensada a exigência do item II deste artigo.
§ 3º Quando o benefício pleiteado não for de aforamento de terreno previsto nos itens III e IV do artigo 3º, fica dispensada a exigência do item V deste artigo.
§ 4º Não poderá gozar dos benefícios desta Lei, a empresa que não se achar capacitada a utilizar no mínimo de 05 (cinco) empregados na fase inicial de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 2207/1996)
§ 5º Os benefícios desta Lei não serão concedidos a pessoas jurídicas em regime de concordata, requerida ou deferida, às que estejam respondendo pedido falimentar ou requerido autofalência.
§ 6º No entanto, as pessoas jurídicas que tenham cumprido concordata há mais de seis meses, poderão requerer os benefícios desta lei, servindo de prova certidão do respectivo feito.
§ 7º Os interessados deverão, também, fazer prova de que se encontram quites com os cofres públicos, exibindo certidão negativa federal, estadual e municipal, e ainda deverão ver que estão com situação regular perante o IAPAS.
§ 8º Em se tratando de pedido de aforamento de imóvel o requerente deverá, justificadamente, indicar a área de que necessita para a implantação ou transferência da empresa, esclarecendo a área total da construção a que se obriga.
Art. 6º Nos contratos que se celebrarem com fundamento no incentivo definido nos itens III e IV do artigo 3º deverão conter cláusulas prevendo o comisso e conseqüente reversão do imóvel ao patrimônio municipal na hipótese de inadimplemento às seguintes condições:
I - não der início à edificação no prazo de 6 (seis) meses;
II - não se ultimar a construção no prazo de 18 (dezoito) meses após o início da mesma;
III - não se iniciar as atividades da indústria no prazo de 6 (seis) meses após a edificação;
IV - paralisação da indústria por prazo superior a 1 (um) ano e antes que complete 5 (cinco) anos de atividade.
§ 1º (vetado)
§ 2º Os prazos previstos nos itens I, II, III e IV deste artigo, começarão a fluir da data de celebração do contrato, o qual deverá ser efetivado no prazo improrrogável de cento e vinte dias, após a promulgação da lei que autorizar o aforamento do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 2089/1995)
§ 3º Os prazos previstos no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, devendo o pedido ser motivado e dirigido ao Prefeito Municipal, que encaminhará o respectivo Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2089/1995)
§ 4º O novo prazo passará a fluir a partir da data de promulgação da Lei que autorizar a prorrogação. (Redação acrescida pela Lei nº 2089/1995)
§ 5º Celebrado o contrato, nos termos desta lei, a Prefeitura Municipal encaminhará cópia do mesmo à Câmara Municipal, no quinto dia útil subseqüente a efetivação do contrato. (Redação acrescida pela Lei nº 2260/1997)
Art. 7º O Prefeito ao remeter o Projeto de Lei para a Câmara Municipal, quando se tratar de aforamento de terreno, deverá indicar o valor da jóia a ser paga ou a sua isenção, bem como o foro anual a ser recolhido, segundo a legislação em vigor.
Art. 8º Ao ser remetido à Câmara, o projeto de Lei deverá estar acompanhado da minuta do contrato a que se refere o Artigo 6º.
Art. 9º As solicitações que derem entrada na Prefeitura, dirigidas ao Prefeito, receberão parecer do mesmo dentro de 30 (trinta) dias, prazo este prorrogável se o interessado cair em exigência por não ter especificado o que a lei determina ou não ter instruído da forma prevista, ou ainda pelo motivo enunciado no Parágrafo 1º do artigo 5º desta lei, do que será notificado o interessado para imediatamente completar as informações ou documentação.
§ 1º Se a solicitação não preencher os requisitos legais ou receber parecer desfavorável, o Prefeito não encaminhará o projeto para a Câmara Municipal.
§ 2º Ainda que o parecer do Prefeito seja favorável, os Vereadores poderão livremente decidir de forma diversa na votação da propositura.
§ 3º Os interessados, na forma do artigo 4ºdesta lei, ao apresentar as suas propostas, expressamente aceitam qualquer decisão ao seu pedido, sem direito de reclamação.
Art. 10 (vetado)
Art. 11 O encaminhar o projeto de lei à Câmara Municipal, o Prefeito o fará acompanhar do processo respectivo.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 922 de 27 de maio de 1975 e a lei nº 1.278 de 13 de outubro de 1982.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 27 de JUNHO DE 1986
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.